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BC3 - Base de Conhecimentos do 3º Juizado Especial de Maringá


m347 Defere expedição de alvará de levantamento quando houve depósito voluntário mas o exequente, intimado, disse que era insuficiente e indicou o valor faltante

Obsoleto, substituído pelo m351 alvará de levantamento quando a parte vencedora já disse que o valor é insuficiente e apresentou cálculo

Modelo usualmente aplicado nos AGR1.06 e AGR3.20


Instruções: Utilizar nos casos em que, seja no cumprimento de sentença ou na execução de título extrajudicial:

1. a parte executada depositou um valor nos autos;

2. a parte exequente foi intimada para falar sobre esse valor e

3. disse que era insuficiente;

4. Ainda, indicou o valor que estava faltando para que o pagamento fosse integral

Se o processo estava concluso para sentença, lembre-se que a minuta deve começar com a informação de que se está convertendo o julgamento em diligência.


Tipo: Decisão

Tipo de movimento: 50008

Descrição: Defere expedição de alvará de levantamento em favor da parte exequente e determina a intimação da parte executada para promover complementação no valor indicado pela parte exequente


1. Expeça-se alvará judicial em nome da parte requerente (ou de seu advogado, se esse tiver procuração com poderes específicos para receber e dar quitação) para levantamento da importância depositada.

Se a parte beneficiária do alvará requerer a expedição de ofício de transferência para conta bancária em vez do alvará para saque, desde já defiro. Anoto, entretanto, que se a conta bancária indicada pelo procurador não for de titularidade do credor do alvará, o procurador deverá ter procuração com poderes específicos para receber e dar quitação.

O alvará ou ofício poderá ser expedido independentemente do trânsito em julgado da presente decisão, tendo em vista a ausência de controvérsia sobre os valores depositados.

1.1. ALERTO as partes que:

a) Caso o(s) alvará(s) expedido(s) não seja(m) retirado(s) antes de seu vencimento (60 dias contados da sua confecção), a Secretaria fica autorizada a proceder no sentido da transferência dos respectivos valores em favor do FUNJUS, devendo expedir ofício para informar acerca da natureza do depósito.

b) Caso o(s) alvará(s), retirado(s) no prazo de 60 dias contados da confecção, não tenha(m) sido levantado(s) na respectiva agência bancária, deverá a parte interessada revalidá-lo em Secretaria.

c) Caso o(s) alvará(s) revalidado(s) não seja(m) levantado(s) na agência bancária em 90 dias contados de sua revalidação, a Secretaria fica autorizada a proceder no sentido da transferência dos respectivos valores em favor do FUNJUS, devendo expedir ofício para informar acerca da natureza do depósito.

2. Então, int.-se a parte executada para, no prazo de cinco dias, promover o depósito do valor remanescente, sob pena de início de atos constritivos em seu desfavor.

3. Se a parte executada fizer o depósito, sobre ele diga a parte exequente, no prazo de cinco dias, anotando que a inércia será interpretada como suficiência e haverá extinção da execução.

4. Caso a parte executada não realize o depósito, int.-se a parte exequente para requerer o que de direito sobre o prosseguimento do feito, em relação às diligências constritivas, sob pena de extinção do feito por abandono.

5. Se já houver tais requerimentos nos autos e estiverem previstos atos ordinatórios na Portaria nº 3/2016, à Secretaria para realizá-los. Caso contrário, v. conclusos para deliberar.

6. Int.-se.


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criação: prpc, em 20 de junho de 2019 15:15;

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